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Artigo 3
“Art. 2º....................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.” (NR)
“Art. 3º....................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
XIV – disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças.
...................................................................................................................................................” (NR)







