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Presidência
da República |
LEI Nº 15.466, DE 9 DE JULHO DE 2026
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Cria o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se boas práticas na prevenção e no combate à violência contra a mulher programas, projetos ou ações que tenham por finalidade a prevenção ou o combate à violência contra a mulher e que tenham conseguido atender pessoas no território nacional.
Art. 2º O Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher será organizado e gerido pelo Poder Executivo federal, na forma do disposto nesta Lei e em regulamento.
§ 1º Para obter as informações necessárias ao Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
I seminários;
II encontros;
III reuniões técnicas;
IV pesquisas e levantamentos de dados.
§ 2º As informações do Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher serão de acesso público, atualizadas, no mínimo, anualmente, e conterão, pelo menos:
I nome do programa, do projeto ou da ação;
II ano de início do programa, do projeto ou da ação;
III órgãos públicos e entidades envolvidas;
IV descrição sumária do programa, do projeto ou da ação, com informações sobre os locais de aplicação e o quantitativo e o perfil demográfico do público atendido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Eutália Barbosa Rodrigues Naves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2026
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Conteudo atualizado em 03/08/2026








