- Voltar Navegação
- Lei nº 15.416, de 25.5.2026
- Lei nº 15.417, de 25.5.2026
- Lei nº 15.415, de 25.5.2026
- Lei nº 15.414, de 21.5.2026
- Lei nº 15.413, de 21.5.2026
- Lei nº 15.411, de 20.5.2026
- Lei nº 15.412, de 20.5.2026
- Lei nº 15.410, de 20.5.2026
- Lei nº 15.409, de 20.5.2026
- Lei nº 15.408, de 14.5.2026
- Lei nº 15.406, de 11.5.2026
- Lei nº 15.407, de 11.5.2026
- Lei nº 15.405, de 8.5.2026
- Lei nº 15.402, de 8.5.2026
- Lei nº 15.403, de 8.5.2026
- Lei nº 15.404, de 8.5.2026
- Lei nº 15.400, de 5.5.2026
- Lei nº 15.401, de 5.5.2026
- Lei nº 15.478, de 29.7.2026
- Lei nº 15.479, de 29.7.2026
- Lei nº 15.476, de 23.7.2026
- Lei nº 15.474, de 23.7.2026
- Lei nº 15.475, de 23.7.2026
- Lei nº 15.477, de 23.7.2026
- Lei nº 15.473, de 22.7.2026
|
Presidência
da República |
LEI Nº 15.450, DE 30 DE JUNHO DE 2026
|
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir medida destinada à prevenção do uso inadequado de psicofármacos em crianças e adolescentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art. 14. ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 6º A prevenção do uso indiscriminado, desnecessário ou excessivo de psicofármacos em crianças e adolescentes inclui-se entre os temas a serem tratados nas campanhas de educação sanitária previstas no caput deste artigo. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2026
*
Conteudo atualizado em 03/08/2026







