- Voltar Navegação
- Lei nº 15.416, de 25.5.2026
- Lei nº 15.417, de 25.5.2026
- Lei nº 15.415, de 25.5.2026
- Lei nº 15.414, de 21.5.2026
- Lei nº 15.413, de 21.5.2026
- Lei nº 15.411, de 20.5.2026
- Lei nº 15.412, de 20.5.2026
- Lei nº 15.410, de 20.5.2026
- Lei nº 15.409, de 20.5.2026
- Lei nº 15.408, de 14.5.2026
- Lei nº 15.406, de 11.5.2026
- Lei nº 15.407, de 11.5.2026
- Lei nº 15.405, de 8.5.2026
- Lei nº 15.402, de 8.5.2026
- Lei nº 15.403, de 8.5.2026
- Lei nº 15.404, de 8.5.2026
- Lei nº 15.400, de 5.5.2026
- Lei nº 15.401, de 5.5.2026
- Lei nº 15.478, de 29.7.2026
- Lei nº 15.479, de 29.7.2026
- Lei nº 15.476, de 23.7.2026
- Lei nº 15.474, de 23.7.2026
- Lei nº 15.475, de 23.7.2026
- Lei nº 15.477, de 23.7.2026
- Lei nº 15.473, de 22.7.2026
|
Presidência
da República |
LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026
|
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 196. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. A prática de ato processual em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá progressivamente ocorrer em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com outras entidades de direito público, para fins estatísticos ou para auxiliar no planejamento e na execução de programas sociais. (NR)
Art. 529-A. O exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito, observado o seguinte:
I o juiz, ao proferir a decisão, determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas, ou proceda nos termos do inciso V do caput deste artigo;
II a ordem de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;
b) o montante a ser descontado mensalmente;
c) o tempo de duração do desconto;
d) as contas de débito e de crédito;
e) a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
f) o índice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;
g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;
h) as providências a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente, na forma do inciso V do caput deste artigo;
III a instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora;
IV as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser juntadas aos autos;
V a instituição financeira, caso não haja saldo suficiente na data definida, informará o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 deste Código, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso;
VI os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;
VII o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 deste Código e nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo deverá ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponíveis;
VIII a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito a que se refere a alínea d do inciso II do caput deste artigo;
IX o exequente será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores depositados;
X caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código.
Parágrafo único. Se a transferência automática da prestação alimentícia for estabelecida na fase de conhecimento, as providências de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo aplicar-se-ão às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença.
Art. 913. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo único do art. 529-A. (NR)
Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça recolherá e divulgará estatísticas, preservado o anonimato, sobre a atividade judiciária, incluídos, pelo menos, o número de ações de cada tipo, os valores médios e medianos envolvidos em cada tipo de ação, a quantidade e os valores envolvidos em penhoras judiciais por tipo de ação, o perfil dos exequentes e dos executados, o número de ações julgadas por juízes de cada vara e, no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Justiça estabelecerá vínculos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas para, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), compartilhar informações agregadas e anonimizadas para fins estatísticos ou para o aprimoramento de políticas públicas, possibilitado o uso de dados pseudoanonimizados para casos específicos e procedimentos documentados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de julho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2026
*
Conteudo atualizado em 03/08/2026







