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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Lei nº 15.475, de 23.7.2026 - Proíbe a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.

l15475

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.475, DE 23 DE JULHO DE 2026

Vigência

Proíbe a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É proibida, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.

Parágrafo único. O disposto no caput inclui, mas não se limita, à produção e à comercialização de foie gras, o fígado gordo de pato ou ganso, in natura ou enlatado.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, alimentação forçada refere-se a qualquer método, mecânico ou manual, que consista em forçar a ingestão de alimento ou de suplementos alimentares além do limite de satisfação natural do animal, utilizando-se de qualquer tipo de petrechos para despejar o alimento diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago do animal.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita os infratores às penas estabelecidas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e às sanções administrativas previstas no art. 72 da mesma Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Josué Augusto do Amaral Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2026

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Conteudo atualizado em 03/08/2026