- Voltar Navegação
- Lei nº 15.415, de 25.5.2026
- Lei nº 15.414, de 21.5.2026
- Lei nº 15.413, de 21.5.2026
- Lei nº 15.411, de 20.5.2026
- Lei nº 15.412, de 20.5.2026
- Lei nº 15.410, de 20.5.2026
- Lei nº 15.409, de 20.5.2026
- Lei nº 15.408, de 14.5.2026
- Lei nº 15.406, de 11.5.2026
- Lei nº 15.407, de 11.5.2026
- Lei nº 15.405, de 8.5.2026
- Lei nº 15.402, de 8.5.2026
- Lei nº 15.403, de 8.5.2026
- Lei nº 15.404, de 8.5.2026
- Lei nº 15.400, de 5.5.2026
- Lei nº 15.401, de 5.5.2026
|
Presidência
da República |
LEI Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026
|
|
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:
Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.
§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:
I a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
II a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wolney Queiroz Maciel
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2026
*
Conteudo atualizado em 12/06/2026








