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Presidência
da República |
LEI Nº 15.410, DE 20 DE MAIO DE 2026
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Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, especialmente contra a reiteração de ameaça ou de violência perpetrada por agressores condenados ou submetidos a prisão provisória; e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Barbara Penna, altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas destinadas a reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), para prever como modalidade de tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Os arts. 50, 52 e 86 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 50. ..................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
IX se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.
................................................................................................................................................... (NR)
Art. 52. ....................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§ 8º Também estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do caput deste artigo, o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares. (NR)
Art. 86. ..................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§ 4º Será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
................................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei dos Crimes de Tortura), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
Art. 1º ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
III submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais.
................................................................................................................................................... (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2026
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Conteudo atualizado em 12/06/2026








