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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Lei nº 15.407, de 11.5.2026 - Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.

l15407

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.407, DE 11 DE MAIO DE 2026

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para prever a possibilidade de inclusão em estabelecimentos penais federais de segurança máxima do preso, condenado ou provisório, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na forma tentada ou consumada, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º:

“Art. 3º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 6º Será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

§ 7º As audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais realizar-se-ão, sempre que possível, por meio de videoconferência.

§ 8º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se a decisão determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.” (NR)

Art. 3º Os arts. 52 e 54 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 52. ..................................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

...........................................................................................................................................................

§ 8º (VETADO).

§ 9º (VETADO).

§ 10. Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.” (NR)

“Art. 54. ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.

§ 3º A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 11 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026 e retificado em 22.5.2026

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Conteudo atualizado em 12/06/2026