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Presidência
da República |
LEI Nº 15.406, DE 11 DE MAIO DE 2026
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Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas da Covid-19. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas da Covid-19, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de março.
Parágrafo único. O Dia Nacional em Memória das Vítimas da Covid-19, que recai na data de falecimento da primeira pessoa brasileira em decorrência da Covid-19, tem como finalidade honrar a memória das vítimas da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Janine Mello dos
Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2026
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Conteudo atualizado em 12/06/2026







