- Voltar Navegação
- Lei nº 15.415, de 25.5.2026
- Lei nº 15.414, de 21.5.2026
- Lei nº 15.413, de 21.5.2026
- Lei nº 15.411, de 20.5.2026
- Lei nº 15.412, de 20.5.2026
- Lei nº 15.410, de 20.5.2026
- Lei nº 15.409, de 20.5.2026
- Lei nº 15.408, de 14.5.2026
- Lei nº 15.406, de 11.5.2026
- Lei nº 15.407, de 11.5.2026
- Lei nº 15.405, de 8.5.2026
- Lei nº 15.402, de 8.5.2026
- Lei nº 15.403, de 8.5.2026
- Lei nº 15.404, de 8.5.2026
- Lei nº 15.400, de 5.5.2026
- Lei nº 15.401, de 5.5.2026
|
Presidência
da República |
LEI Nº 15.414, DE 21 DE MAIO DE 2026
|
|
Institui a Semana Nacional de Promoção da Pesca Artesanal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional de Promoção da Pesca Artesanal, a ser celebrada, anualmente, na semana em que recair o dia 29 de junho, data de homenagem a São Pedro.
Art. 2º Durante a Semana Nacional de Promoção da Pesca Artesanal, serão realizadas ações destinadas a promover a pesca artesanal no País.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cleber Oliveira Soares
Rivetla Edipo Araujo Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2026
*
Conteudo atualizado em 12/06/2026








