- Voltar Navegação
- Lei nº 15.472, de 21.7.2026
- Lei nº 15.471, de 20.7.2026
- Lei nº 15.470, de 16.7.2026
- Lei nº 15.469, de 15.7.2026
- Lei nº 15.468, de 13.7.2026
- Lei nº 15.467, de 13.7.2026
- Lei nº 15.466, de 9.7.2026
- Lei nº 15.464, de 9.7.2026
- Lei nº 15.465, de 9.7.2026
- Lei nº 15.463, de 8.7.2026
- Lei nº 15.462, de 8.7.2026
- Lei nº 15.460, de 7.7.2026
- Lei nº 15.459, de 7.7.2026
- Lei nº 15.461, de 7.7.2026
- Lei nº 15.456, de 3.7.2026
- Lei nº 15.457, de 3.7.2026
- Lei nº 15.458, de 3.7.2026
- Lei nº 15.453, de 1.7.2026
- Lei nº 15.455, de 1.7.2026
- Lei nº 15.454, de 1.7.2026
- Lei nº 15.449, de 30.6.2026
- Lei nº 15.446, de 30.6.2026
- Lei nº 15.447, de 30.6.2026
- Lei nº 15.452, de 30.6.2026
- Lei nº 15.450, de 30.6.2026
|
Presidência
da República |
LEI Nº 15.452, DE 30 DE JUNHO DE 2026
|
|
Acrescenta art. 326-C à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para reconhecer o Dia Mundial em Memória das Vítimas do Trânsito. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-C:
Art. 326-C. Fica reconhecido o terceiro domingo do mês de novembro de cada ano como o Dia Mundial em Memória das Vítimas do Trânsito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Vladimir Moura Lima
George André Palermo Santoro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2026
*
Conteudo atualizado em 03/08/2026







