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Presidência da República |
LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.
Mensagem de veto | Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 ...........................................................................
...........................................................................
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II maior de trinta anos de idade;
III que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V (VETADO)
VI que tenha prole.
..........................................................................." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003
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Conteudo atualizado em 27/12/2021