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Presidência da República |
LEI No 10.597, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002.
Altera o parágrafo único do art. 6o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, para aumentar o prazo de outorga. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 6o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o.................................................................................
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2002
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Conteudo atualizado em 02/06/2022