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Presidência da República |
LEI No 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE 2002.
Altera dispositivos da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o e 4o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias." (NR)
"Art. 4o .............................................................
.............................................................
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
............................................................." (NR)
Art. 2o Os prazos previstos nos arts. 7o e 10 da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, serão reabertos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.2002
Conteudo atualizado em 06/12/2021