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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.527, de 8.8.2002 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Tribunal de Contas da União, dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 546.661.876,00, para reforço de dotações consignadas nos orçamentos vigentes.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.527, DE 8 DE AGOSTO DE 2002.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Tribunal de Contas da União, dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 546.661.876,00, para reforço de dotações consignadas nos orçamentos vigentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002), em favor do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 546.661.876,00 (quinhentos e quarenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o decorrerão de:

I – superávit financeiro da União apurado no Balanço Patrimonial de 2001, no valor de R$ 161.661.876,00 (cento e sessenta e um milhões, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais);

II – anulação parcial de dotação orçamentária constante do Anexo II desta Lei, no valor de R$ 385.000.000,00 ( trezentos e oitenta e cinco milhões de reais).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  9.8.2002

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Conteudo atualizado em 30/12/2021