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Presidência da República |
LEI No 10.515, DE 11 DE JULHO DE 2002.
Institui o 12 de agosto como Dia Nacional da Juventude. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional da juventude, a ser celebrado em todo o Território Brasileiro, anualmente, no dia 12 de agosto.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2002
Conteudo atualizado em 03/01/2022