- Voltar Navegação
- 10.436, de 24.4.2002
- 10.435, de 24.4.2002
- 10.434, de 24.4.2002
- 10.433, de 24.4.2002
- 10.432, de 24.4.2002
- 10.431, de 24.4.2002
- 10.430, de 24.4.2002
- 10.429, de 24.4.2002
- 10.428, de 24.4.2002
- 10.427, de 24.4.2002
- 10.426, de 24.4.2002
- 10.425, de 19.4.2002
- 10.424, de 15.4.2002
- 10.423, de 15.4.2002
- 10.422, de 15.4.2002
- 10.421, de 15.4.2002
- 10.420, de 10.4.2002
- 10.419, de 9.4.2002
- 10.418, de 9.4.2002
- 10.417, de 5.4.2002
- 10.416, de 27.3.2002
- 10.415, de 21.3.2002
- 10.414, de 21.3.2002
- 10.413, de 12.3.2002
- 10.412, de 12.3.2002
Presidência da República |
LEI Nº 10.429, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Regulamento Conversão da MPv nº 21, de 2002 | Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 21, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído para os exercícios de 2002 e 2003 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.
Art. 1o Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área e Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências. (Redação dada pela Medida Provisória nº 156, de 2003)
Art. 1o Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003 e 2004 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências. (Redação dada pela Lei nº 10.853, de 2004)
Art. 1o Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências. (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 2005)
§ 1º O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por mês.
§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 3º O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
§ 4º Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.
Art. 2º O Auxílio-Aluno não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 3º Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE.
§ 1o A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:
I - comprovada quebra de assiduidade; e
II - abandono ou evasão.
§ 2o O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.
Art. 4º A concessão do Auxílio-Aluno dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para sua implementação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002
Conteudo atualizado em 20/12/2021