- Voltar Navegação
- 10.436, de 24.4.2002
- 10.435, de 24.4.2002
- 10.434, de 24.4.2002
- 10.433, de 24.4.2002
- 10.432, de 24.4.2002
- 10.431, de 24.4.2002
- 10.430, de 24.4.2002
- 10.429, de 24.4.2002
- 10.428, de 24.4.2002
- 10.427, de 24.4.2002
- 10.426, de 24.4.2002
- 10.425, de 19.4.2002
- 10.424, de 15.4.2002
- 10.423, de 15.4.2002
- 10.422, de 15.4.2002
- 10.421, de 15.4.2002
- 10.420, de 10.4.2002
- 10.419, de 9.4.2002
- 10.418, de 9.4.2002
- 10.417, de 5.4.2002
- 10.416, de 27.3.2002
- 10.415, de 21.3.2002
- 10.414, de 21.3.2002
- 10.413, de 12.3.2002
- 10.412, de 12.3.2002
Presidência da República |
LEI Nº 10.423, DE 15 DE ABRIL DE 2002.
Denomina "Viaduto Luiz Philippe Pereira" o viaduto localizado no km 404 da rodovia BR-364/163, no entroncamento com a rodovia MT-407, Rodovia dos Imigrantes, no Município de Cuiabá, Estado do Mato Grosso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É denominado "Viaduto Luiz Philippe Pereira" o viaduto localizado no km 404 da rodovia BR-364/163, no entroncamento com a rodovia MT-407, Rodovia dos Imigrantes, no Município de Cuiabá, Estado do Mato Grosso.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique de Almeida Sousa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.2002
Conteudo atualizado em 02/12/2021