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Art. 5º da Lei nº 9.732/1998




Leis Ordinárias - 9.732, de 11.12.98 - Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o ..........................................................................

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II - .................................................................................

f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;

g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;

h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;

i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;

§ 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:

I - o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual;

II - o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)

"Art. 15. ...........................................................................

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II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9o;

§ 3o A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

§ 4o Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR)

"Art. 23. .........................................................................

II – .................................................................................

f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:

1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo à CSLL;

4 - dois por cento, relativos à COFINS;

5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;

g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o:

1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo à CSLL;

4 - dois por cento, relativos à COFINS;

5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;

h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:

1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo à CSLL;

4 - dois por cento, relativos à COFINS;

5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;

i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:

1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo à CSLL;

4 - dois por cento, relativos à COFINS;

5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o.

..........................................................................."(NR)

        Art. 4o As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.

        Art. 5o O disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 4o desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021