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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O acréscimo a que se refere o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1o de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1o de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III - 1o de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.







