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Art. 4º da Lei nº 9.716/1998




Leis Ordinárias - 9.716, de 26.11.98 - Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o   ..........................................................................

Parágrafo único.  Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2o  Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:

I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;

II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.

Art. 3o  Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1o  A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: 

§ 1o  A taxa a que se refere este artigo será devida no registro da declaração de importação ou de sua retificação, realizada no curso do despacho aduaneiro ou, a pedido do importador, depois do desembaraço, à razão de:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)              Sem eficácia

§ 1o  A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:                (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;

II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2o  Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

§ 3o  Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação.

§ 4o  O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

§ 5o  O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1o de janeiro de 1999.

 Art. 4o  Fica restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.


Conteudo atualizado em 30/09/2023