- Voltar Navegação
- 9.776, de 23.12.98
- 9.775, de 21.12.98
- 9.774, de 21.12.98
- 9.773, de 21.12.98
- 9.772, de 21.12.98
- 9.771, de 21.12.98
- 9.770, de 21.12.98
- 9.769, de 21.12.98
- 9.768, de 21.12.98
- 9.767, de 21.12.98
- 9.766, de 18.12.98
- 9.765, de 17.12.98
- 9.764, de 17.12.98
- 9.763, de 17.12.98
- 9.762, de 17.12.98
- 9.761, de 17.12.98
- 9.760, de 16.12.98
- 9.759, de 17.12.98
- 9.758, de 17.12.98
- 9.757, de 17.12.98
- 9.756, de 17.12.98
- 9.755, de 16.12.98
- 9.754, de 15.12.98
- 9.753, de 15.12.98
- 9.752, de 15.12.98
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo." (NR)








