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Art. 2º da Lei nº 9.716/1998




Leis Ordinárias - 9.716, de 26.11.98 - Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o   ........................................................................

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§ 3o  Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições." (NR)

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Conteudo atualizado em 30/09/2023