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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O art. 3º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3
ºA comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.§ 1
ºA comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.§ 2
ºCaberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.§ 3
ºO prazo para julgamento da justificação é de quinze dias." (NR)







