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Artigo 22
"Art. 5
º...........................................................................................
........................................................................................................
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)
"Art. 15. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 4
ºConsidera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.§ 5
ºO depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.§ 6
ºNão se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9ºdo art. 28 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)







