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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2o do art. 51 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - SRH/MARE e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - SOF/MPO, em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








