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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Aplica-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, todas as exigências estabelecidas nas disposições deste Capítulo, relativas aos servidores civis.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Conteudo atualizado em 09/08/2021







