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Artigo 2
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Art. 2o Ficam criados, na Carreira de Tecnologia Militar, quinhentos e vinte e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e duzentos e vinte e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar, com lotação no Ministério da Marinha. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos cargos ora criados, observado o disposto no art. 1o.
Conteudo atualizado em 02/11/2021
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos cargos ora criados, observado o disposto no art. 1o.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








