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Artigo 3
Parágrafo único. O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á na Classe "D", Padrão "I".
Art. 1o Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e Cargos: (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - demais Cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 2o Ficam criados, no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos: (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - no Comando da Marinha: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
a) quatrocentos e sessenta e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
b) cento e sessenta e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - no Comando do Exército: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - no Comando da Aeronáutica: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
a) trinta cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
b) trinta cargos de Analista de Tecnologia Militar; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
c) cinqüenta cargos de Técnico de Tecnologia Militar. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 1o São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações e à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares, e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem assim às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades, e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 2o As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 3o A investidura nos cargos de que trata o art. 2o dar-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2o, quando couber. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)








