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Artigo 8
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Art. 8o Os critérios para a avaliação de desempenho constarão de ato: (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores dos cargos de que trata esta Lei, para os critérios de avaliação de desempenho individual; (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - do Ministro de Estado do órgão supervisor, para os critérios de avaliação de desempenho institucional. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores dos cargos de que trata esta Lei, para os critérios de avaliação de desempenho individual;
II - do Ministro de Estado do órgão supervisor, para os critérios de avaliação de desempenho institucional.
Conteudo atualizado em 02/11/2021








