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Artigo 7
I - número de pontos resultantes da avaliação de desempenho;
III - percentuais específicos para o cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva tabela de vencimento, constantes do Anexo.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional da organização militar.
Art. 7-A (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
Art. 7o-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de dez pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - até sessenta pontos percentuais de seu limite máximo, serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo, serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 7o-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 7o-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3o A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao do processamento das avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 4o Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6o e 7o e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a setenta e cinco pontos, observados a classe e padrão em que ele esteja posicionado. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 4o Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6o e 7o e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a oitenta pontos, observados a classe e padrão em que ele esteja posicionado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 4o Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6o e 7o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão em que ele esteja posicionado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 8o O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 9o A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a seis meses. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 9o O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 9o O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10. O disposto no § 4o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 10. A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a seis meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 10. A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 11. O disposto no § 4o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 11. O disposto no § 4o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo a esta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
§ 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 15. O disposto no § 14 não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 18. O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Organização Militar de lotação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 18. O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organização militar de lotação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 19. A análise de adequação funcional a que se refere o § 18 visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 19. A análise de adequação funcional a que se refere o § 18 deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)







