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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 02/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira nas organizações militares e com carga horária de quarenta horas semanais. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 6-A (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
Art. 6o-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas semanais. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)








