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Art. 5º da Lei nº 9.657/1998




Leis Ordinárias - 9.657, de 03.06.98 - Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 5



Art. 5o Os ocupantes de cargos efetivos da carreira criada por esta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)

        Art. 5o  Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)  (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)   (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 02/11/2021