- Voltar Navegação
- 9.776, de 23.12.98
- 9.775, de 21.12.98
- 9.774, de 21.12.98
- 9.773, de 21.12.98
- 9.772, de 21.12.98
- 9.771, de 21.12.98
- 9.770, de 21.12.98
- 9.769, de 21.12.98
- 9.768, de 21.12.98
- 9.767, de 21.12.98
- 9.766, de 18.12.98
- 9.765, de 17.12.98
- 9.764, de 17.12.98
- 9.763, de 17.12.98
- 9.762, de 17.12.98
- 9.761, de 17.12.98
- 9.760, de 16.12.98
- 9.759, de 17.12.98
- 9.758, de 17.12.98
- 9.757, de 17.12.98
- 9.756, de 17.12.98
- 9.755, de 16.12.98
- 9.754, de 15.12.98
- 9.753, de 15.12.98
- 9.752, de 15.12.98
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 02/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Os ocupantes de cargos efetivos da carreira criada por esta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento. (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006)
Art. 5o Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)








