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Art. 13 da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 13



Art. 13. Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.                      (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)
       
Parágrafo único. Aos planos ou seguros individuais ou familiares, aplicam-se as seguintes disposições:                      (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)
        I - o prazo mínimo de vigência contratual de um ano;                       
(Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)
        II - são vedadas:                        
(Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)
        a) a recontagem de carências;
        b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;
        c) a denúncia unilateral durante a ocorrência de internação do titular.

        Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        I - a recontagem de carências;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.                      (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)                       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 01/10/2022