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Art. 14 da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 14



Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde.                      (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)

        Art. 14.  Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vide Lei nº 12.764, de 2012)

       
Conteudo atualizado em 01/10/2022