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Art. 5º da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 5



Art. 5o Compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:                 (Vide Medida Provisória nº 1.730-7, de 1998)                   (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)                (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)  (Vigência)

I - autorizar os pedidos de constituição, funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;                  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao funcionamento dos planos privados de saúde;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde previstas nesta Lei;                 (Vide Medida Provisória nº 1.801-14, de 1999)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, segundo normas definidas pelo CNSP;                (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VI - promover a alienação da carteira de planos ou seguros das operadoras.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1o A SUSEP contará, em sua estrutura organizacional, com setor específico para o tratamento das questões concernentes às operadoras referidas no art. 1o.                  (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 2o A SUSEP ouvirá o Ministério da Saúde para a apreciação de questões concernentes às coberturas, aos aspectos sanitários e epidemiológicos relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)


Conteudo atualizado em 01/10/2022