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Art. 6º da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 6



Art. 6o É criada a Câmara de Saúde Suplementar como órgão do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com competência privativa para se pronunciar acerca das matérias de sua audiência obrigatória, previstas no art. 3o, bem como propor a expedição de normas sobre:              (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - regulamentação das atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde;                         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - fixação de condições mínimas dos contratos relativos a planos e seguros privados de assistência à saúde;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - critérios normativos em relação aos procedimentos de credenciamento e destituição de prestadores de serviço do sistema, visando assegurar o equilíbrio das relações entre os consumidores e os operadores de planos e seguros privados de assistência à saúde;                        (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IV - estabelecimento de mecanismos de garantia, visando preservar a prestação de serviços aos consumidores;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V - o regimento interno da própria Câmara.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)


Conteudo atualizado em 01/10/2022