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Art. 7º da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 7



Art. 7o A Câmara de Saúde Suplementar é composta dos seguintes membros:                   (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)                          (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal, na qualidade de presidente;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IV - Ministro de Estado do Trabalho, ou seu representante legal;                    (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V - Secretário Executivo do Ministério da Saúde, ou seu representante legal;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VII - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou seu representante legal;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS, dentre seus membros;         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IX - um representante de entidades de defesa do consumidor;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

X - um representante de entidades de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

XI - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

XII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem o segmento de autogestão de assistência à saúde;                        (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

XIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem a medicina de grupo;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

XIV - um representante indicado pelas entidades que representem as cooperativas de serviços médicos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

XV - um representante das entidades filantrópicas da área de saúde;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

XVI - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos médicos;                       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

XVII - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação da categoria dos odontólogos;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

XVIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que representem as empresas de odontologia de grupo;                    (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

XIX - um representante do Ministério Público Federal.                          (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1o As deliberações da Câmara dar-se-ão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e as proposições aprovadas por dois terços de seus integrantes exigirão igual quorum para serem reformadas, no todo ou em parte, pelo CNSP.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 2o Em suas faltas e impedimentos, o presidente da Câmara será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3o A Câmara, mediante deliberação de seus membros, pode constituir subcomissões consultivas, formadas por representantes dos profissionais e dos estabelecimentos de serviços de saúde, das entidades vinculadas à assistência à saúde ou dos consumidores, conforme dispuser seu regimento interno.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 § 4o Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 5o As matérias definidas no art. 3o e em seus incisos, bem como as de competência da Câmara, têm prazo de trinta dias para discussão e votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação final.               (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 01/10/2022