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Art. 8º da Lei nº 9.656/1998




Leis Ordinárias - 9.656, de 03.06.98 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.




Artigo 8



Art. 8o Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso I do art. 5o, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:                     (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)  

        Art. 8o  Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980;

        II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;

        III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;

        IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;

        V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;

        VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;

        VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.

        Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas:                     (Vide Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999)

        I - nos incisos I a V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1o do art. 1o;                     (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)

        II - nos incisos VI e VII do caput, as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, definidas no § 2o do art. 1o.

        § 1o  São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2o do art. 1o.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 2o  A autorização de funcionamento será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        § 3o  As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade;                (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

        d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

       
Conteudo atualizado em 01/10/2022