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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:
I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1o;
II - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:
a) do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1o;
b) do Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2o;
c) do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o.







