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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 5o e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor receberá a gratificação de desempenho calculada com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá ser inferior a seis meses.








