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Artigo 7
I - no máximo 80% (oitenta por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo 20% (vinte por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 90% (noventa por cento) de tal limite;
II - no mínimo 20% (vinte por cento) dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1o Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2o Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
II - no seu primeiro período de avaliação.








