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Artigo 10
I - Analista e Procurador do Banco Central do Brasil:
a) de 5% (cinco por cento) aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil ou de Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico;
b) de 15% (quinze por cento) aos servidores que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Tática, Formação Plena de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível pleno, de pós-graduação lato sensu, com pelo menos trezentas e sessenta horas-aula, ou de Mestrado, até o máximo de 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal de nível superior;
c) de 30% (trinta por cento) aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Estratégica, Formação Sênior de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento Sênior de Procuradores, ou de Doutorado, até o máximo de 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal de nível superior;
II - Técnico do Banco Central do Brasil:
a) de 5% (cinco por cento) aos que concluírem, com aproveitamento, curso de formação básica de Técnico do Banco Central;
b) de 10% (dez por cento) aos que concluírem, com aproveitamento, curso de Supervisão da Atividade de Suporte, ou profissionalizante em nível de segundo grau de escolaridade, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do quadro de pessoal do cargo.
§ 1o A Diretoria do Banco Central do Brasil baixará instruções sobre:
I - os critérios de participação nos cursos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a quantidade de oportunidades, as áreas de formação, bem como o enquadramento dos servidores na gratificação, considerados o exercício de funções e a participação nos programas de pesquisa, formação, desenvolvimento e de especialização lato e stricto sensu, promovidos ou patrocinados pelo Banco, inclusive anteriormente à vigência desta Lei;
II - a distribuição dos quantitativos da GQ, segundo as necessidades de cada área do Banco Central do Brasil.
§ 2o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.
Art. 10. É instituída a Gratificação de Qualificação GQ, incidente sobre o vencimento básico do servidor, e devida exclusivamente aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de desenvolvimento e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Banco Central, bem como o atendimento de requisitos técnico-funcionais e organizacionais, na forma de regulamento específico, relativos ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, observados os seguintes percentuais e limites: (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
I - cargo de Analista do Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo; (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
c) trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo; (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
II - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo; (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
c) vinte por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
§ 1o O Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
§ 2o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo .(Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
I - 5% (cinco por cento) para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento, respectivamente, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
II - 15% (quinze por cento) para até 35% (trinta e cinco por cento) do quadro de pessoal de cada cargo; e (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
III - 30% (trinta por cento) para até 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal de cada cargo. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
III - trinta por cento para até vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.344, 2006) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
§ 1o O regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
§ 2o Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam percebendo a Gratificação de Qualificação no percentual de 20% (vinte por cento) passarão a percebê-la: (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
I - a partir de 1o de agosto de 2004, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); e (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
II - a partir de 1o de março de 2005, no percentual de 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
§ 3o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)








