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Artigo 9
Art. 9o Os vencimentos dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, de Gratificação de Qualificação GQ e de Gratificação de Atividade do Banco Central GABC, não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 9o-A. A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil: (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
I - Analista do Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
II - Técnico do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 9o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9o-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 9o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 1990; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
VII - abonos; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
VIII - valores pagos a título de representação; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
X - adicional noturno; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9o-E. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 9o-D. Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 9o-E. O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
I - gratificação natalina; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
II - adicional de férias; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 9o-F. A aplicação das disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9o-A, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
§ 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 9o-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
Art. 9º-A. A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
I - Analista do Banco Central do Brasil; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
II - Técnico do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 9º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 9º-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
VII - abonos; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
VIII - valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
X - adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9o-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 9º-D. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 9º-E. O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
I - gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
II - adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 9º-F. A aplicação das disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9o-A desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
§ 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)
Art. 9º-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em atividade. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)








