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Art. 4º da Lei nº 9.650/1998




Leis Ordinárias - 9.650, de 27.05.98 - Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 4



Art. 4o São atribuições do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:
       
I - as pertinentes ao procuratório judicial e extrajudicial e à defesa dos interesses do Banco Central do Brasil, em juízo e fora dele;
       
II - consultoria e assessoramento jurídicos, e todas as demais próprias da profissão de advogado.

        Art. 4o  São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;             (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

        
Conteudo atualizado em 18/05/2021