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Artigo 4
I - as pertinentes ao procuratório judicial e extrajudicial e à defesa dos interesses do Banco Central do Brasil, em juízo e fora dele;
II - consultoria e assessoramento jurídicos, e todas as demais próprias da profissão de advogado.
Art. 4o São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)








