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Artigo 7
§ 2o Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3o Observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixará instruções sobre as sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata este artigo.
§ 3o É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
§ 4o A promoção funcional dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício referido no § 2o, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
Art. 7o O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 1o Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
§ 2o O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 3o É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 4o A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2o deste artigo, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 5o Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
Art. 7o-A. A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 1o A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 2o A promoção observará, em qualquer caso, os requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 3o A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 4o A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
Capítulo V
DOS VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES







