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Art. 6º da Lei nº 9.650/1998




Leis Ordinárias - 9.650, de 27.05.98 - Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 6



Art. 6o O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

         § 1o O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos, e a segunda programa de capacitação.

§ 1o  O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á:         (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

I - em etapa única, para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil;         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

II - em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e, a segunda, o curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil;         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

III - na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, observada a legislação específica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

         § 2o Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.

         § 2o  Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.         (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

         § 3o O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado

§ 4o  Para o ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, na área de especialização voltada à execução e à supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haverá prova de aptidão física e avaliação psicológica.         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

§ 5o  O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)       (Produção de efeito)

Capítulo IV

DO DESENVOLVIMENTO

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021