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Artigo 6
§ 1o O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos, e a segunda programa de capacitação.
§ 1o O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
I - em etapa única, para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
II - em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e, a segunda, o curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
III - na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, observada a legislação específica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.
§ 2o Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
§ 4o Para o ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, na área de especialização voltada à execução e à supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haverá prova de aptidão física e avaliação psicológica. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5o O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO








