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Art. 13 da Lei nº 9.641/1998




Leis Ordinárias - 9.641, de 25.05.98 - Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.652-43, de 5 de maio de 1998.

Brasília, 25 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1998

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Conteudo atualizado em 22/04/2022