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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA. (Revogado pela Medida Provisória nº 48, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.551, de 2002)
Parágrafo único. A GDACTA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais. (Revogado pela Medida Provisória nº 48, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.551, de 2002)








