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Artigo 3
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Art. 3o As gratificações de que tratam os arts. 1o e 2o terão como limite máximo 2.238 (dois mil, duzentos e trinta e oito) pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento), de 1o de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, e a 0,15654% (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro centésimos de milésimos por cento), a partir de 1o de novembro de 1997, e da GDACTA a 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2o da Lei no 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1o As gratificações serão calculadas obedecidos critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das respectivas áreas e da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2o As gratificações a que se referem os arts. 1o e 2o serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.








